O salário-maternidade foi criado como forma de proteção ao trabalho da mulher, tendo como início o nascimento da criança.
O art. 377 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) definiu que a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres deveria ser considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Deste modo, considera-se:
a) segurada empregada: pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretora empregada;
b) trabalhadora avulsa: a pessoa sindicalizada ou não, que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/1993, ou do sindicato da categoria;
c) empregada doméstica: pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
d) contribuinte individual: pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, ou ainda, a uma ou mais pessoas físicas;
e) segurada facultativa: a pessoa física, maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição previdenciária, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social;
f) segurada especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
f.1) produtora, seja ela proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatária rurais, que explore atividade:
f.1.1) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
f.1.2) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
f.2) pescadora artesanal ou a esta assemelhada, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
f.3) cônjuge ou companheira, bem como filha maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a esta equiparada, do segurada de que tratam as linhas "f.1" e "f.2", que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Referências: art. 11 e art. 13 da Lei nº 8.213/1991; art. 9º, art. 11 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º .
2 - Duração do benefício
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um dias) depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, esta porém, somente com atestado médico.
O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Referências: "caput" e §§ 1º e 3º do art. 294 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
2.1 - Data de início do benefício
A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerado comprovado, observando que se a data do afastamento da atividade ou do trabalho for anterior ao nascimento da criança, a data do início do benefício será fixada conforme atestado médico original, ainda que o pedido seja realizado após o parto.
Referências: § 2º do art. 294 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal.
De acordo com a Lei, o prazo de 120 (cento e vinte dias) da licença-maternidade, pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizado 180 dias.
A prorrogação de 60 (sessenta) dias será garantida à empregada da empresa privata que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e que esta seja concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No período de licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Caso essa regra não seja observada, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Referências: arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.770/2008; art. 1º do Decreto nº 7.052/2009; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 991/2010.
4 - Aposentadas tem direito?
A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
Referências: art. 301 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa onde a segurada trabalha, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
a) a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade;
c) as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS;
d) as empregadas do microempreendedor individual (MEI) terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS.
O salário-maternidade da segurada empregada, com exceção da empregada do MEI, será devido pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Referências: arts. 303 e 304 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; art. 72, § 3º da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011 .
6 - Recolhimento de INSS
Durante o período de afastamento, será devida normalmente a contribuição previdenciária, visto que este benefício é salário de contribuição.Para as domésticas, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo (12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço), sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.
Referências: "caput" e § 2º do art. 28 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e § 2º do art. 244 do Decreto nº 3.048/1999; § 2º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; "caput" e § 2º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999
7 - Estabilidade provisória
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada celetista e doméstica, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, garantindo desse modo, a estabilidade provisória de emprego.
Referências: alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória,art. 4º-A da Lei 5.859/1972.