O principal fator jurídico que torna a revista pessoal de empregados um ato ilegal é o que está exposto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal- CF, que se refere ao direito individual e fundamental do cidadão à privacidade:
CF, art. 5º, X
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
A CLT, em seu art. 373-A, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999, proíbe que o empregador ou seu preposto proceda revistas íntimas nas empregadas:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
2.Atividade Vexatória
Acredito que a revista em empregados, ainda que não seja íntima, é vexatória pois indiretamente significa dizer que "todos são suspeitos, salvo prove- se o contrário".
A prática da revista nas empresas, entende os grandes doutrinadores, demonstram reminiscências do trabalho escravo onde o seu proprietário exercia o poder de polícia, de julgar e executar
Assim, a maneira como normalmente os empregadores conduzem estas revistas, invertendo a presunção de inocência e alcançando parte de seus empregados, que de maneira preconceituosa, os considera criminosos em potencial, pelo simples fato de serem empregados, e de possuírem apenas a força laboral, estão condenados a suportar quaisquer condições de trabalho, para defender seu sustento e de sua família.
Alertamos para a possibilidade do empregado vistoriado sentir-se injustiçado e ajuizar ação trabalhista de "danos morais" , sujeitando a empresa á pagamento de grandes valores para a reparação do dano.