Conforme Artigo 477 § 6º da C. L. T., o empregador deverá pagar as verbas rescisórias nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (Prazo determinado e ou Contrato de Experiência); ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, (inclui também quando o empregado pede demissão e não cumpri o aviso prévio e, quando o empregado pede demissão no contrato de experiência).