A atividade do empregado doméstico é disciplinada pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, pela Lei nº 5.859/1972 e pelo Decreto nº 71.885/1973.
O art. 1º da Lei nº 5.859/1972 define que empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas".
São exemplos de empregados domésticos: a faxineira, o mordomo, o jardineiro, a babá, a copeira, o motorista, a governanta, a arrumadeira etc, desde que a atividade seja exercida de modo contínuo, no âmbito residencial de uma pessoa ou família e sem qualquer finalidade lucrativa.
São exemplos de empregados domésticos: a faxineira, o mordomo, o jardineiro, a babá, a copeira, o motorista, a governanta, a arrumadeira etc, desde que a atividade seja exercida de modo contínuo, no âmbito residencial de uma pessoa ou família e sem qualquer finalidade lucrativa.