Banco de horas é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.
A inovação denominada "banco de horas", foi introduzida pela Lei nº 9.601/1998 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:
"§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
1 - Acúmulo de Horas Trabalhadas Sem Pagamento de Adicional - Possibilidade
Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas extraordinariamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de no mínimo 50%, previstos no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Esta prática já vinha sendo adotada por muitas empresas, porém restritamente, dentro de uma mesma semana. A novidade consiste em aumentar o espaço de tempo para a compensação do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo da função e das características das atividades empresariais, em determinados períodos do ano, estas têm maior necessidade de utilização de mão-de-obra (picos de produção) e em outras épocas uma morosidade produtiva que gera a ociosidade dos empregados.
Exemplos:
- Empresas com atividade comercial, (lojas e magazines), nos meses que antecedem o Natal.
- Indústria de chocolate, nos meses que antecedem a Páscoa.
Para equalizar tal situação, e objetivando evitar o grande número de dispensas em períodos recessivos, o governo criou o mecanismo de armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo, 50%), desde que este excesso seja compensado pela correspondente diminuição das mesmas em outros dias de trabalho, de forma que, em um período máximo de um ano, o empregado tenha trabalhado exatamente a soma das jornadas semanais de trabalho do correspondente período.
2 - Sindicato da Categoria
O acordo de compensação de horas ("banco de horas") deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores. Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e o novo "banco de horas".
3 - Rescisão do Contrato de Trabalho
Havendo rescisão do contrato de trabalho antes que o empregado tenha compensado integralmente as horas extraordinárias, este fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão com o acréscimo de no mínimo 50 %.
Por outro lado, na hipótese de rescisão contratual, no período de vigência do "banco de horas", quando o trabalhador for devedor de horas de trabalho, entendemos que o empregador deverá assumir o ônus, não descontando, as horas devedoras, do empregado.