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Auxílio Doença - Como funciona?


O auxílio-doença é beneficio previdenciário concedido aos segurados incapacitados para a atividade laborativa. Existem duas espécies de auxílio-doença:

a) auxílio-doença por acidente de trabalho - decorrente de acidente de trabalho;
b) auxílio-doença previdenciário - decorrente de algum tipo de doença.

1 - Direito ao benefício
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será analisado com base na data do início da incapacidade, fixada pelo perito médico previdenciário (PMP) para:
a) o segurado empregado;
b) o empregado doméstico;
c) o trabalhador avulso;
d) o contribuinte individual;
e) o facultativo;
f) o segurado especial;
g) aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 59 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e § 1º do art. 71 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 274 e 275 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

2 - Tempo de carência
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para a concessão de auxílio-doença a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais.
Havendo perda da carência, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, quatro contribuições quando se tratar de auxílio-doença.
Por outro lado, não será exigida carência para a concessão de auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave.
Fundamentação: arts. 24, 25, 26, 27-A, 29, 30 do Decreto nº 3.048/1999; art. 1º da Portaria Interministerial nº 2.998/2001; art. 280 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

3 - Renda mensal ao beneficiário
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
Para o cálculo de auxílio-doença, apura-se renda mensal aplicando-se ao salário de benefício o percentual de 91% (noventa e um por cento).
Para os segurados especiais é garantida a concessão de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Fundamentação: arts. 33, 39 e 61 da Lei nº 8.213/1991 e 188-A do Decreto nº 3.048/1999.

4 - Requerimento do benefício
O requerimento do auxílio-doença pode ser realizado através do site da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br), do telefone 135 ou em qualquer Agência da Previdência Social (APS).
É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado. A empresa que adotar esse procedimento terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.
Fundamentação: art. 76-A do Decreto nº 3.048/1999.

5 - Obrigações do empregador (Empregado Registrado)
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o salário que este faria jus se estivesse trabalhando.
Além disso, cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991; art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.

6 - Concessão de um novo benefício
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, caso seja por conta da mesma doença, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Fundamentação: "caput", §§ 3º, 4º e 5º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.

7 - Decisão judicial
Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, ou seja, a cada seis meses, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento.
Fundamentação: art. 285 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

8 - Reabilitação profissional
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Fundamentação: art. 79 do Decreto nº 3.048/1999.
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