1 - Incapacidade para o trabalho
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do trabalho por motivo de doença, cabe a empresa pagar ao empregado o seu salário.
Após esses 15 (quinze) dias, respeitando a carência prevista na legislação previdenciária, caberá ao trabalhador entrar com o pedido do auxílio-doença à Previdência Social.
Referências: "caput" do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.
2 - Atestados médicos
A apresentação de atestado ao empregador deve observar essa ordem de preferência:
a) médico da empresa ou por ela designado e pago;
b) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) médico do Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Serviço Social do Comércio (SESC), conforme o caso;
d) por médico de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado;
f) médico a escolha do empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
Cabe a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, a avaliação médica e o abono das faltas correspondentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado.
Referências: "caput" e § 2º do art. 6º da Lei nº 605/1949; "caput", §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 27.048/1949; Súmulas nº 15 e 282 do TST.
3 - Regras a para os médicos
O atestado médico é parte do ato médico, sendo seu fornecimento direito do paciente, assim, não podendo incorporar os seus honorários.
4 - Código Internacional de Doenças (CID)
Os médicos podem somente fornecer atestados com o diagnóstico codificado (CID) quando por justo motivo, do exercício de dever legal, da solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal quando menor de idade.
No caso de solicitação do CID feito pelo paciente, ele assinará dando o aval para a publicação do código.
Referências:: art. 5º da Resolução CFM nº 1.658 de 13 de fevereiro de 2002, com redação dada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008.
5 - Profissionais habilitados
Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
Referências: art. 6º da Resolução CFM nº 1.658 de 13 de fevereiro de 2002, com redação dada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008.
6 - Requisitos para a elaboração do atestado médico
Na elaboração do atestado médico, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de afastamento ao trabalho, que será necessário para a recuperação do paciente;
b) estabelecer um diagnóstico, quando este for autorizado pelo paciente;
c) colocar os dados de maneira legível;
d) identificar-se, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM.
Referências: "caput" e inciso III do art. 6º da Lei nº 5.081/1966; "caput" do art. 3º da Resolução CFM nº 1.658 de 13 de fevereiro de 2002, com redação dada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008, Portaria MPS nº 3.291/1984.
7 – O Atestado médico para a Perícia médica
Quando o atestado for solicitado pelo paciente para a perícia médica, deverá ser observado o seguinte:
a) o diagnóstico;
b) os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as conseqüências à saúde do paciente;
f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g) registrar os dados de maneira legível;
h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM.
Referências: "caput" e inciso III do art. 6º da Lei nº 5.081/1966; art. 3º da Resolução CFM nº 1.658 de 13 de fevereiro de 2002, com redação dada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008.
8 - Falsificação do Atestado
Será considerado como falta grave o atestado médico falso. Há quem entenda ser devida a rescisão do contrato por justa causa sob a alegação de ato de improbidade.
Por se tratar de penalidade grave, a aplicação da justa causa deve estar embasada em provas concretas, uma vez que o empregado poderá levar o caso para a o Poder Judiciário.
Referências: "caput" e alínea "a" do art. 482 da CLT.
9 - Acompanhamento de familiares ao médico
Não existe qualquer regra na legislação que obrigue ao empregador a abonar faltas do empregado, por acompanhamento de familiares ao médico. Porém, nada impede que a empresa conceda o abono dessas faltas.
Convenções coletivas podem dar o direito ao abono dessas faltas, situação em que o empregador estará obrigado a cumprir por força da Constituição Federal de 1988.
Referências: art. 7º da Constituição Federal de 1988.
10 - Férias - Reflexo
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Nesta caso, iniciará um novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao trabalho.
Referências: inciso IV do art. 133 da CLT.