ADVERTÊNCIA:
Advertência significa avisar e repreender. Assim, se tratando de aviso, tem por finalidade chamar a atenção do funcionário, a fim que se cumpra uma exigência, ou, repreendê-lo por uma falta injustificada que o funcionário cometeu.
A advertência tanto pode ser verbal como por escrito, dependendo do ato causado pelo funcionário. A empresa tem por direito julgar a falta cometida pelo funcionário, se foi leve, poderá aplicar uma advertência verbal, se a falta for grave, poderá aplicar uma advertência por escrito. Sendo o empregado advertido por qualquer hipótese, o Depto Pessoal irá transcrever no livro de registro de empregados, como penalidade.
Com a advertência, o funcionário tomará ciência que no caso de repetições de atos faltosos, poderá causar sua rescisão de contrato de trabalho, por justa causa (conforme art. 482 da CLT).
No caso de repetimento ou de outro ato faltoso, a empresa empregará a Suspensão Disciplinar.
SUSPENSÃO DISCIPLINAR:
Suspensão disciplinar, é a medida imposta ao funcionário, pelo não cumprimento do dever que lhe foi imposto, ou, pela reincidência de algum ato faltoso que o empregado já cometeu.
O empregado, poderá ser suspenso por 01, 03, 05, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que cometeu. A Suspensão disciplinar, traz a perda dos dias não trabalhados pelo funcionário, como também, na contagem do tempo de serviço, de férias e do 13º Salário.
Alguns requisitos, deverão ser observados para se aplicar a suspensão disciplinar, são eles:
a) A punição deve ser dada por imediato, a demora da aplicação da suspensão, pode caracterizar o perdão da empresa do ato faltoso.
b) A empresa, deverá usar o bom senso para dar a punição merecida pelo empregado, como, vendo o histórico do empregado, se já cometeu faltas injustificadas ou não, se já lhe foram impostas advertências, suspensões, e, etc...
c) A empresa, tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso, isto é, se o empregador aplicar uma advertência verbal no funcionário pelo ato faltoso, não poderá o empregador aplicar uma advertência por escrito pelo mesmo ato faltoso que o empregado cometeu naquele dia.
RECUSA DO FUNCIONÁRIO A ASSINAR A PENALIDADE:
Se por qualquer motivo, o empregado se recursar-se a assinar tanto a Advertência como a Carta de Suspensão, a empresa com o seu respectivo representante, deverá escolher duas testemunhas para ter ciência da aplicação da advertência ou da suspensão que está sendo aplicada para o funcionário. Depois que as testemunhas tiverem ciência do fato, as mesmas assinarão no rodapé da página da comunicação.
Se no caso o empregado agredir o representante da empresa, ele ficará sujeito a dispensa do trabalho por justa causa de imediato.