O 13º salário deve ser pago anualmente aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, sendo eles mensalistas e ou horistas.
1) 13º Salário e Faltas no trabalho
Para identificar se trabalhador fará jus ao avo de 13º salário, será necessário que o empregador apure, mês a mês, as faltas injustificadas, a fim de verificar se houve, no mínimo, 15 dias de trabalho.
2) PRAZO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
2.1 - Primeira Parcela
O pagamento relativo a primeira parcela equivale à metade do salário mensal do mês anterior, para os empregados mensalistas, e deverá ser realizada entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
2.2 - Segunda Parcela
A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. O valor a ser pago, nessa ocasião, será:
- para o mensalista: o salário mensal de dezembro;
- para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros etc.): a média mensal dos valores recebidos no período de janeiro a novembro, ou média do total de tarefas/peças executadas no período de janeiro a novembro, multiplicada pelo valor da peça/tarefa vigente em dezembro;
- para os que percebem, além da parte variável, uma parte fixa: a soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média relativa à parte variável no período de janeiro a novembro.
Após a apuração do 13º salário integral, deduz-se o valor pago a título de primeira parcela (adiantamento).
Para os admitidos no curso do ano, coonsidera-se 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde a admissão até o dia 31 de dezembro do ano corrente.
3) AFASTAMENTO POR DOENÇA E O 13º SALÁRIO
O recebimento do auxílio-doença previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do empregado caracteriza suspensão do contrato de trabalho.
Assim, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a gratificação correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.
Os 15 primeiros dias de afastamento remunerados pela empresa devem ser considerados, para efeito do 13º salário, como tempo de serviço efetivo, conforme prevê o art. 75, "caput", do Decreto nº 3.048/1999:
"Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Tratando-se de acidente do trabalho, a empresa deverá pagar o 13º salário integral, isto é, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não reduzem o cálculo do 13º salário, visto acarretar apenas interrupção do contrato de trabalho.
Referências: Decretos 3.048/1999, 57.155/1965 e Lei 9.719/1998