O QUE É PENSÃO POR MORTE?
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
QUEM TEM DIREITO? A PARTIR DE QUANDO TERÁ DIREITO?
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(Fonte: Art. 74 da Lei 8.213/1991)
QUEM SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES?
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Nesse caso, a dependência econômica é presumida.
Os pais. Nesse caso, a dependência econômica precisa ser comprovada.
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Nesse caso, a dependência econômica precisa ser comprovada.
Obs.: Nova redação, em negrito, só entra em vigor 2 anos da publicação. Foi Publicada em 18/06/2015.
Fonte: Art. 16 da Lei 8.213/1991 – Redação da Lei nº 13.135, de 2015)
O ENTEADO E O MENOR TUTELADO SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES?
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
(Fonte: Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991)
Obs. A tutela é um poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de uma criança ou um adolescente que não esteja sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil.
QUEM É CONSIDERADO COMPANHEIRA (O)?
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
(Fonte: Art. 16, § 3º, da Lei 8.213/1991)
O DEPENDENTE, CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE QUE TENHA DOLOSAMENTE RESULTADO A MORTE DO SEGURADO, TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE?
Não terá direito.
Ele perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
(Fonte: Art. 74, §1º da Lei 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
A PESSOA QUE SIMULAR OU FRAUDAR FORMALIZAÇÃO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL, TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE?
Não terá direito.
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(Fonte: Art. 74, §2º da Lei 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
POSTERIOR HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(Fonte: Art. 76 da Lei 8.213/1991)
O COMPANHEIRO (A) DE CÔNJUGE AUSENTE TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE?
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
(Fonte: Art. 76, § 1º da Lei 8.213/1991)
O CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE?
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes.
(Fonte: Art. 76, § 2º da Lei 8.213/1991)
VALOR MENSAL DA PENSÃO POR MORTE
Valor do benefício:
Se o segurado falecido era aposentado, 100% da aposentadoria que recebia.
Se segurado não era aposentado, 100% de uma aposentadoria por invalidez apurada na data do falecimento
PISO: 1 salário mínimo
TETO: Teto do salário de contribuição que hoje é de R$ R$ 4.663,75.
(Fonte: Art. 75 da Lei 8.213/1991)
RATEIO DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
(Fonte: Art. 77 da Lei 8.213/1991)
CARÊNCIA
Regra geral: Não há carência.
A MP 664 exigia 24 meses de contribuições.
Obs.: Cônjuge/ companheiro (a) terão direito a pensão, mesmo sem cumprir carência, mas deverão observar algumas regras.
O cônjuge/ companheiro(a), deverá comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 de contribuições do segurado, para ter direito à pensão por morte, e receberá conforme tabela abaixo:
Se não comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 contribuições do segurado, irá receber a pensão por morte, por apenas 4 meses.
Se o cônjuge/ companheiro for inválido ou com deficiência grave, irá receber a pensão por morte, até que cesse a invalidez ou afaste a deficiência, mesmo se não comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 contribuições do segurado.
Após a cessação da invalidez ou da deficiência, deverá comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 contribuições do segurado e aplicará a tabela.
Se o óbito do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza ou do trabalho ou moléstia profissional, o cônjuge/ companheiro irá receber a pensão por morte, mesmo se não comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 contribuições do segurado.
Nesse caso, aplica-se a nova regra, ou seja, a quantidade de benefícios dependerá da idade do cônjuge/ companheiro, observando as regras da tabela.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
pela morte do pensionista;
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
- para a cônjuge/companheiro(a) sempre que inobservadas as regras discutidas anteriormente.
MORTE PRESUMIDA
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo de 6 meses.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
(Fonte: Art. 78 da Lei 8.213/1991)
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