PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

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1 - Obrigatoriedade

A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 99/2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.
Essa regra se aplica aos trabalhadores que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004.

Regulamentação: "caput" e inciso IV do art. 256, "caput" e § 1º do art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. 

2 - Finalidade
O PPP tem como finalidade:
a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Regulamentação: "caput" e incisos do art. 271 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

3 - Períodos laborados até 31 de dezembro de 2003
Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256 da Instrução Normativa nº 45/2010, a saber:
a) para períodos laborados até 28 de abril de 1995 - será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;
b) para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 - será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
c) para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 - será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo;
d) para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004 - o único documento será o PPP;
e) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
f) laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
g) laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
h) laudos individuais acompanhados de:
h.1) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
h.2) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
h.3) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;
h.4) data e local da realização da perícia;
h.5) os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional.

Regulamentação: 256 e 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

4 - Categoria profissional
O PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos:
a) quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964;
b) não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época.

Regulamentação: "caput" e § 3º do art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5 - Emissão
O PPP deverá ser emitido:
a) pela empresa empregadora, no caso de empregado;
b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão de obra estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados que laborem expostos a agentes nocivos, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.

Regulamentação: "caput", §§ 4º, 5º e 6º do art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.


6 - Demonstrações ambientais
O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais a saber:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 254, "caput" e § 8º do art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

7 - Agentes químicos e agente físico ruído
A exigência do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR 9, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
Prevê a referida Norma Regulamentadora nº 9:
9.3.6 Do nível de ação.

9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.


Regulamentação: subitem 9.3.6 da Norma Regulamentadora nº 9; "caput" e § 9º do art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.


8 - Prazo de guarda
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

Regulamentação: "caput" e § 14 do art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.


9 - Penalidades
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento estará sujeita a multa, a partir de de R$ 1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete reais e doze centavos).

Regulamentação: art. 297 do Decreto Lei nº 2.848/1940; "caput" e item "h" da alínea I doart. 283 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.862/2003; "caput" e § 2º do art. 271 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; "caput" e inciso IV do art. 8º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 2/2012.

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