A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, bem como conferir o pagamento das parcelas correspondentes na rescisão contratual.
A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.
A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.
Fundamentação: art. 477, § 1º, da CLT; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.
Orgãos competentes:
São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Fundamentação: arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.
0 comentários:
Postar um comentário