Todo empregado tem direito a um período anual de férias, sem prejuízo de sua remuneração, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Esse período, contudo, não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro daquilo que exceder o referido período.
Assim, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Para ter direito a 30 dias de férias tem que ter até 05 faltas no período aquisitivo;
Para ter direito a 24 dias de férias tem que ter de 06 à 14 faltas no período aquisitivo;
Para ter direito a 18 dias de férias tem que ter de 15 à 23 faltas no período aquisitivo;
Para ter direito a 12 dias de férias tem que ter de 24 à 32 faltas no período aquisitivo;
Acima de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, haverá a perda do direito às respectivas férias.
Regulamentação: arts. 129, 130 e 137 da CLT.
2 - Perda do direito à férias
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste tópico, retornar ao serviço.
Regulamentação: art. 133 da CLT.
3 - Abono pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Nota-se que a conversão das férias em período superior a 1/3 fere as regras contidas no art. 143 da CLT, desse modo, tal conduta não é aceitável.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Caso solicitado após esse prazo, ficará a critério do empregador sua concessão.
Regulamentação: art. 143 da CLT.
4 - Concessão e época de férias
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena do pagamento em dobro.
Trata-se do denominado período concessivo ou período de gozo, devendo-se considerar que a época da concessão será a que melhor atender aos interesses do empregador.
O início do período de gozo deve coincidir com dia útil, excluindo-se a possibilidade do início de férias em domingos, feriados, bem como sábados já compensados.
Caberá ainda, ao empregador analisar a possibilidade de conceder o início das férias o mais próximo possível ao início da semana, visando atender ao objetivo de oferecer ao empregado o descanso a que faz jus.
Regulamentação: arts. 130 e 134 da CLT.
5 - Fracionamento
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Competirá a caracterização dos "casos excepcionais":
a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou que lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou
b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, mediante o consentimento do empregador.
Regulamentação: arts. 134 e 501 da CLT.
5.1- Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Regulamentação: arts. 134 e 136 da CLT.
6 - Pagamento das férias
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, cujo valor será correspondente ao salário vigente na data da sua concessão.
Regulamentação: arts. 142 e 145 da CLT.
7 - Pagamento em dobro
O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subseqüentes à aquisição do respectivo período.
Regulamentação: art. 137 da CLT.
0 comentários:
Postar um comentário