Empregada Doméstica - Tire suas dúvidas

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A atividade do empregado doméstico é disciplinada pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, pela Lei nº 5.859/1972 e pelo Decreto nº 71.885/1973.


O art. 1º da Lei nº 5.859/1972 define que empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas".


São exemplos de empregados domésticos: a faxineira, o mordomo, o jardineiro, a babá, a copeira, o motorista, a governanta, a arrumadeira etc, desde que a atividade seja exercida de modo contínuo, no âmbito residencial de uma pessoa ou família e sem qualquer finalidade lucrativa.


Contrato de experiência
O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, não lhe aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo o capítulo de férias.
Dessa forma, não existe contrato de experiência entre o empregador doméstico e o empregado doméstico.

Direitos Trabalhistas
Com a Constituição Federal de 1988 e publicação de legislação posterior, foram estendidos ao trabalhador doméstico alguns direitos trabalhistas antes assegurados apenas aos demais trabalhadores.

Salário
É assegurado ao empregado doméstico o recebimento de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado.
Todavia, se for definido piso salarial estadual, este deverá ser observado, conforme prevê a Lei Complementar nº 103/2000.

Comprovante de pagamento
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Assim, o recibo deverá ser emitido em 2 (duas) vias, para que uma delas fique em poder do empregador e outra do empregado.

Descontos
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Tais despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.No entanto, poderão ser descontadas as despesas com moradia.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Não é obrigatório para o empregador (Patrão) a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036/1990.

Estabilidade provisória
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Férias
A Lei nº 11.324 de 19.07.2006, alterou o art. 3º da Lei nº 5.859/1972 e determinou que o empregado doméstico tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias corridos com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Férias proporcionais
Se houver rescisão contratual o empregado doméstico fará jus ao recebimento das férias proporcionais, quando devidas.

Descanso semanal remunerado
Todo empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Décimo terceiro salário
A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, deve ser paga pelo empregador em duas parcelas:
a) 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;
b) 2ª parcela: até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

Aviso prévio
Ao empregado doméstico também é concedido o aviso prévio, quando demitido sem justa causa, o qual é de no mínimo 30 (trinta) dias.
Lembramos que não há previsão legal para o empregador "descontar" o aviso prévio do empregado doméstico que pede demissão, já que a Constituição Federal prevê, apenas o aviso como um direito e não como uma obrigação.

Vale-Transporte
O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/1985.
Sendo assim, caberá ao empregador doméstico antecipar o vale-transporte ao trabalhador doméstico, sob pena de ser alvo de reclamatória trabalhista.

Seguro-Desemprego
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo, por um período máximo de 03 (três) meses, de forma contínua ou alternada, desde que o empregado:
a) esteja inscrito no FGTS;
b) tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.
Fundamentação: art. 6º-A da Lei nº 5.859/1972, inserido pelo art. 1º da Lei nº 10.208/2001.

Salário-Maternidade
O salário-maternidade será pago para a segurada empregada doméstica por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade é devido para as segurada empregada doméstica durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
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