A legislação trabalhista estabelece as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, bem como assegura-lhe, quando sua ausência for por hipótese legalmente permitida (doença, serviço militar etc.) todas as vantagens que, durante esse período tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Se o empregado deixa de comparecer ao serviço sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, incorrer em falte grave de abandono de emprego.
2. Requisitos
O abandono de emprego está previsto no art. 482 , caput e alíneas, da CLT entre os justos motivos para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Contudo, o texto legal não fixa o prazo de ausência do empregado necessário à configuração dessa falta grave.
Com base na jurisprudência e também na analogia chegou-se ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias constitui o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego.
O prazo foi estabelecido em súmula de jurisprudência, onde encontramos que o abandono de emprego se configura quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
Foi estendido à generalidade dos casos por analogia com a disposição do art. 474 da CLT, que estabelece que a suspensão disciplinar do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão do contrato de trabalho.
3. Caracterização
Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego, que seria o elemento subjetivo.
Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º dia de ausência.
Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador tentará provocar essa manifestação ao enviar, por exemplo, telegrama com aviso de recebimento, anúncios no jornal e outros. Na carta a empresa solicita que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia de ausência
A publicação de comunicação em jornais de grande circulação na localidade não é suficiente para caracterizar a falta grave, por que o empregado pode ter endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais ou não tenha dinheiro para obtê-lo. O comprovante dessa comunicação deve ser guardado como prova pelo empregador.
4. Manifestação do Empregado
Feita a comunicação pela empresa é possível que o empregado compareça, poste carta ou telegrama dando a resposta devendo-se, então, verificar, conforme o prazo:
a) quando dentro de 30 dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido;
b) quando após os 30 dias:
- a impossibilidade de o empregado retornar ao serviço ou comunicar-se com a empresa antes de 30 dias;
- o motivo justo alegado.
Na hipótese da resposta do empregado ser aceitável, estará destruída a presunção da intenção de abandonar o emprego.
5. Rescisão do Contrato de Trabalho - Homologação
As rescisões contratuais por justa causa somente serão homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada perante o agente homologador.
6. Consignação em Pagamento
No caso de abandono de emprego, existem decisões no sentido de que o empregador pode usar a ação de consignação em pagamento, depositando em juízo os créditos do empregado resultantes da rescisão contratual por justa causa.
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